PEI e Inteligência Artificial: por que governança é o que separa apoio de risco

Por Aline Coelho Xavier Previdelli

Educadora e pesquisadora independente – IA Inclusiva na Prática

Mãos de uma professora diante de duas telas: uma com dados pessoais de um aluno digitados em um chatbot genérico, outra com um estudo de caso anonimizado e organizado, ilustrando a diferença entre usar IA sem e com governança no PEI.

Uma norma municipal acaba de dizer, em linguagem jurídica, o que a boa prática pedagógica já sabia: o problema nunca foi usar inteligência artificial no PEI. É usá-la sem governança, sem proteção de dados e sem o estudante no centro.

Uma professora abre um chatbot, digita o nome completo do aluno, a idade, o laudo de TEA e o nome da escola, e pede: “monte o PEI deste aluno”. Em segundos, recebe um documento bonito, organizado, pronto para imprimir. Ela cumpriu a tarefa.

E, sem perceber, fez três coisas que a nova legislação existe justamente para evitar: entregou dados sensíveis de uma criança a uma ferramenta que não controla, terceirizou para a máquina um estudo de caso que só ela poderia fazer, e gerou um plano que descreve uma categoria, “aluno com TEA”, e não aquele estudante.

O documento parece pronto. Mas não é um PEI. É um formulário preenchido por quem nunca observou o aluno.

O que a norma de Nova Friburgo estabelece

Em agosto de 2026, o Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo publicou a Deliberação CME nº 049/2026. E o mais importante dela é o que ela não faz: não proíbe a inteligência artificial.

Em vez de proibir, a deliberação delega à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) a competência para regulamentar os fluxos, os prazos e os protocolos de segurança digital e de inteligência artificial aplicados aos documentos da educação inclusiva, incluindo o Plano Educacional Individualizado (PEI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE). Os procedimentos, diz a norma, devem respeitar a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com prioridade à proteção de dados dos estudantes.

Traduzindo para a prática: a IA no PEI deixou de ser um “cada um faz como quiser”. Passou a ser uma questão de governança, protocolos, segurança e conformidade, que a rede precisa definir. Um município saiu na frente para afirmar o que já era tendência nacional: sem governança, a IA na inclusão vira risco. As instruções detalhadas ainda serão editadas pela SEDUC; a deliberação cria a exigência e aponta a direção.

A lei federal já exige exatamente o que valida o método

Nova Friburgo não inventou esse caminho, apenas trouxe para o município o que os marcos federais de 2025 e 2026 já haviam estabelecido.

O Decreto nº 12.686/2025 instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e definiu, em lei, que o atendimento parte de um estudo de caso, composto por quatro etapas: identificação das demandas individuais e das barreiras; análise das barreiras e do contexto escolar; identificação das potencialidades e das demandas de apoio; e definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminar barreiras. A norma ainda garante o envolvimento do estudante e da família ao longo de todo o processo. O Decreto nº 12.773/2025 incorporou o PEI, ao lado do PAEE, como instrumentos oficiais para orientar o trabalho na sala comum e no AEE. E a Portaria MEC nº 421/2026 operacionalizou tudo, permitindo inclusive um documento único que cumpra as duas finalidades, com revisão no mínimo anual, alimentada pela avaliação contínua do estudante.

Repare na sequência que a própria lei desenha: barreiras → contexto → potencialidades → estratégias. É exatamente o percurso de um PEI bem feito. E é precisamente o que uma IA não consegue fazer sozinha: ela não observa o seu aluno, não conhece o contexto da sua escola, não enxerga a potência que aparece quando o assunto vira o interesse da criança. O estudo de caso é humano por exigência legal e por natureza pedagógica. A IA entra depois, para organizar e redigir o que você observou, não para inventar o que você deveria ter observado.

As quatro premissas inegociáveis do PEI com IA

Em um artigo anterior, defendi que o uso da IA na inclusão precisa de três camadas explícitas: critério pedagógico, proteção de dados e mediação humana. Diante do PEI e da nova norma, essas camadas se organizam em quatro premissas que não se negociam.

1. A individualidade do estudante é a premissa, não o laudo. O laudo informa um diagnóstico; ele não diz o que, na prática, impede aquele estudante de acessar aquele conteúdo. Um PEI que descreve a sigla não é um PEI. A legislação organiza a inclusão em torno da barreira e da potência de cada estudante, não da categoria. Quem parte da barreira adapta para a pessoa; quem parte do laudo adapta para uma etiqueta.

2. LGPD não é detalhe: é o núcleo. O PEI reúne dado de saúde de uma criança, e, pela Lei Geral de Proteção de Dados, dado de saúde é dado pessoal sensível, com proteção reforçada, mais ainda por se tratar de menor. Nome, laudo, endereço e diagnóstico não entram em ferramentas de IA que você não controla. Trabalhe com casos anonimizados: o que identifica o estudante fica fora da máquina. Essa é a linha que a norma de Nova Friburgo coloca como prioridade, e que deveria valer em qualquer rede, com ou sem regulamento local.

3. A IA organiza; quem decide é o professor. Uma IA alimentada apenas com o diagnóstico devolve adaptação genérica. Pior: ferramentas treinadas com dados enviesados podem reproduzir desigualdades, invisibilizando justamente os estudantes que deveriam apoiar. Uso criterioso significa mediação humana, a IA faz o trabalho pesado de redação e estrutura; o professor observa, decide e revisa antes de aplicar. A caneta final é sempre humana.

4. Com governança, a IA liberta. Este é o outro lado, e a razão de a norma regular, em vez de proibir. Quando existem critério pedagógico, proteção de dados e mediação humana, a IA reduz a sobrecarga de verdade: transforma horas de redação de documento em minutos de decisão pedagógica consciente. A governança não trava a ferramenta; é o que a torna segura o suficiente para ajudar.

A IA não observa o seu aluno por você. Ela organiza o que você observou. Essa fronteira é o que separa uma ferramenta de apoio de um risco à criança.

Como fica na prática: o modelo comentado

Para mostrar essa lógica preenchida de verdade, e não apenas descrita, preparei um modelo comentado de PEI. Em vez de campos em branco, ele traz, ao lado de cada seção, a pergunta que você se faz e um exemplo preenchido a partir de um caso real anonimizado: da observação às barreiras, das potências às metas, da articulação com o currículo até o acompanhamento. Não é para copiar. É para você enxergar como o raciocínio se constrói e conseguir montar o de qualquer aluno, respeitando a individualidade, a LGPD e a mediação humana desde o primeiro campo.

Modelo de PEI comentado - PDF

O que isso significa para quem dirige uma rede

Se você é gestor, coordenador ou diretor de uma rede de ensino, a leitura prática é direta: a exigência de governança para o uso de IA na educação inclusiva está chegando à sua rede, se não pela norma federal, pela municipal, como acaba de acontecer em Nova Friburgo. Estruturar cedo não é correr; é evitar que cada professor resolva sozinho, com ferramentas que não domina e sem proteção de dados, aquilo que precisa ser política da rede.

É exatamente esse o trabalho que conduzo com redes de ensino: formação docente e consultoria para implementar o PEI na prática, com método pedagógico, uso criterioso de IA e conformidade legal, reduzindo a sobrecarga, não aumentando. Se a sua rede está começando a estruturar essa adequação, vale conversarmos.


Leia também:

Fontes oficiais:

Referências bibliográficas:

  1. BRASIL. Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
  2. BRASIL. Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025. Altera o Decreto nº 12.686/2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
  3. BRASIL. Ministério da Educação. Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026. Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. Brasília, DF: MEC, 2026.
  4. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, 2015.
  5. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF, 2018.
  6. NOVA FRIBURGO. Conselho Municipal de Educação. Deliberação CME nº 049/2026. Nova Friburgo, RJ, 2026.
  7. CAST. Universal Design for Learning Guidelines (version 2.2). Wakefield, MA: CAST, 2018.

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