Por Aline Coelho Xavier Previdelli
Educadora e pesquisadora independente – IA Inclusiva na Prática

Uma norma municipal acaba de dizer, em linguagem jurídica, o que a boa prática pedagógica já sabia: o problema nunca foi usar inteligência artificial no PEI. É usá-la sem governança, sem proteção de dados e sem o estudante no centro.
Uma professora abre um chatbot, digita o nome completo do aluno, a idade, o laudo de TEA e o nome da escola, e pede: “monte o PEI deste aluno”. Em segundos, recebe um documento bonito, organizado, pronto para imprimir. Ela cumpriu a tarefa.
E, sem perceber, fez três coisas que a nova legislação existe justamente para evitar: entregou dados sensíveis de uma criança a uma ferramenta que não controla, terceirizou para a máquina um estudo de caso que só ela poderia fazer, e gerou um plano que descreve uma categoria, “aluno com TEA”, e não aquele estudante.
O documento parece pronto. Mas não é um PEI. É um formulário preenchido por quem nunca observou o aluno.
O que a norma de Nova Friburgo estabelece
Em agosto de 2026, o Conselho Municipal de Educação de Nova Friburgo publicou a Deliberação CME nº 049/2026. E o mais importante dela é o que ela não faz: não proíbe a inteligência artificial.
Em vez de proibir, a deliberação delega à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) a competência para regulamentar os fluxos, os prazos e os protocolos de segurança digital e de inteligência artificial aplicados aos documentos da educação inclusiva, incluindo o Plano Educacional Individualizado (PEI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE). Os procedimentos, diz a norma, devem respeitar a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com prioridade à proteção de dados dos estudantes.
Traduzindo para a prática: a IA no PEI deixou de ser um “cada um faz como quiser”. Passou a ser uma questão de governança, protocolos, segurança e conformidade, que a rede precisa definir. Um município saiu na frente para afirmar o que já era tendência nacional: sem governança, a IA na inclusão vira risco. As instruções detalhadas ainda serão editadas pela SEDUC; a deliberação cria a exigência e aponta a direção.
A lei federal já exige exatamente o que valida o método
Nova Friburgo não inventou esse caminho, apenas trouxe para o município o que os marcos federais de 2025 e 2026 já haviam estabelecido.
O Decreto nº 12.686/2025 instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e definiu, em lei, que o atendimento parte de um estudo de caso, composto por quatro etapas: identificação das demandas individuais e das barreiras; análise das barreiras e do contexto escolar; identificação das potencialidades e das demandas de apoio; e definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminar barreiras. A norma ainda garante o envolvimento do estudante e da família ao longo de todo o processo. O Decreto nº 12.773/2025 incorporou o PEI, ao lado do PAEE, como instrumentos oficiais para orientar o trabalho na sala comum e no AEE. E a Portaria MEC nº 421/2026 operacionalizou tudo, permitindo inclusive um documento único que cumpra as duas finalidades, com revisão no mínimo anual, alimentada pela avaliação contínua do estudante.
Repare na sequência que a própria lei desenha: barreiras → contexto → potencialidades → estratégias. É exatamente o percurso de um PEI bem feito. E é precisamente o que uma IA não consegue fazer sozinha: ela não observa o seu aluno, não conhece o contexto da sua escola, não enxerga a potência que aparece quando o assunto vira o interesse da criança. O estudo de caso é humano por exigência legal e por natureza pedagógica. A IA entra depois, para organizar e redigir o que você observou, não para inventar o que você deveria ter observado.
As quatro premissas inegociáveis do PEI com IA
Em um artigo anterior, defendi que o uso da IA na inclusão precisa de três camadas explícitas: critério pedagógico, proteção de dados e mediação humana. Diante do PEI e da nova norma, essas camadas se organizam em quatro premissas que não se negociam.
1. A individualidade do estudante é a premissa, não o laudo. O laudo informa um diagnóstico; ele não diz o que, na prática, impede aquele estudante de acessar aquele conteúdo. Um PEI que descreve a sigla não é um PEI. A legislação organiza a inclusão em torno da barreira e da potência de cada estudante, não da categoria. Quem parte da barreira adapta para a pessoa; quem parte do laudo adapta para uma etiqueta.
2. LGPD não é detalhe: é o núcleo. O PEI reúne dado de saúde de uma criança, e, pela Lei Geral de Proteção de Dados, dado de saúde é dado pessoal sensível, com proteção reforçada, mais ainda por se tratar de menor. Nome, laudo, endereço e diagnóstico não entram em ferramentas de IA que você não controla. Trabalhe com casos anonimizados: o que identifica o estudante fica fora da máquina. Essa é a linha que a norma de Nova Friburgo coloca como prioridade, e que deveria valer em qualquer rede, com ou sem regulamento local.
3. A IA organiza; quem decide é o professor. Uma IA alimentada apenas com o diagnóstico devolve adaptação genérica. Pior: ferramentas treinadas com dados enviesados podem reproduzir desigualdades, invisibilizando justamente os estudantes que deveriam apoiar. Uso criterioso significa mediação humana, a IA faz o trabalho pesado de redação e estrutura; o professor observa, decide e revisa antes de aplicar. A caneta final é sempre humana.
4. Com governança, a IA liberta. Este é o outro lado, e a razão de a norma regular, em vez de proibir. Quando existem critério pedagógico, proteção de dados e mediação humana, a IA reduz a sobrecarga de verdade: transforma horas de redação de documento em minutos de decisão pedagógica consciente. A governança não trava a ferramenta; é o que a torna segura o suficiente para ajudar.
| A IA não observa o seu aluno por você. Ela organiza o que você observou. Essa fronteira é o que separa uma ferramenta de apoio de um risco à criança. |
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Como fica na prática: o modelo comentado
Para mostrar essa lógica preenchida de verdade, e não apenas descrita, preparei um modelo comentado de PEI. Em vez de campos em branco, ele traz, ao lado de cada seção, a pergunta que você se faz e um exemplo preenchido a partir de um caso real anonimizado: da observação às barreiras, das potências às metas, da articulação com o currículo até o acompanhamento. Não é para copiar. É para você enxergar como o raciocínio se constrói e conseguir montar o de qualquer aluno, respeitando a individualidade, a LGPD e a mediação humana desde o primeiro campo.
O que isso significa para quem dirige uma rede
Se você é gestor, coordenador ou diretor de uma rede de ensino, a leitura prática é direta: a exigência de governança para o uso de IA na educação inclusiva está chegando à sua rede, se não pela norma federal, pela municipal, como acaba de acontecer em Nova Friburgo. Estruturar cedo não é correr; é evitar que cada professor resolva sozinho, com ferramentas que não domina e sem proteção de dados, aquilo que precisa ser política da rede.
É exatamente esse o trabalho que conduzo com redes de ensino: formação docente e consultoria para implementar o PEI na prática, com método pedagógico, uso criterioso de IA e conformidade legal, reduzindo a sobrecarga, não aumentando. Se a sua rede está começando a estruturar essa adequação, vale conversarmos.
Leia também:
- Portaria MEC 421/2026: adaptar pela barreira, não pelo laudo
- ChatGPT no AEE: prompts prontos, exemplos de adaptações e PEI
- 3 Erros que Professores Cometem ao Adaptar Atividades para Alunos com TEA
Fontes oficiais:
- Decreto nº 12.686/2025 (texto consolidado no Planalto)
- Portaria MEC nº 421/2026 (MEC Normas)
- Deliberação CME nº 049/2026 — Diário Oficial de Nova Friburgo
Referências bibliográficas:
- BRASIL. Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
- BRASIL. Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025. Altera o Decreto nº 12.686/2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
- BRASIL. Ministério da Educação. Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026. Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. Brasília, DF: MEC, 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, 2015.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF, 2018.
- NOVA FRIBURGO. Conselho Municipal de Educação. Deliberação CME nº 049/2026. Nova Friburgo, RJ, 2026.
- CAST. Universal Design for Learning Guidelines (version 2.2). Wakefield, MA: CAST, 2018.


